Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O único critério incontroversamente diferenciador do contrato de trabalho e o de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, típica do contrato e trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
II - A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da prestação.
III - Um técnico de fisioterapia goza na sua actividade de total independência técnica, sem obediência a instruções, orientações, direcção e superintendência, controlo ou disciplina referentes à execução dos serviços de que se encarregara, mas tal não significa que não possa existir, embora mais esbatida, a subordinação jurídica, em grau suficiente para caracterizar um contrato de trabalho.
IV - Para a qualificação do contrato de trabalho com base nos índices terá que se proceder a uma avaliação global face à situação concreta, dado que cada um deles terá um valor relativo e não absoluto, não sendo de exigir a verificação de todos eles, pois bastará que os evidenciados, tomados na sua globalidade em relação ao caso concreto, se possam integrar na subordinação jurídica.
V - Constituem indícios da existência de um contrato de trabalho, caracterizando-o como tal, a existência de vinculação a um horário de trabalho, a existência de local de trabalho em instalações da empregadora, a modalidade da retribuição (fixa, em função do número de horas de serviço prestado, não dependendo do número de pacientes atendidos, nem dos resultados obtidos), propriedade e fornecimento pela entidade patronal dos instrumentos de trabalho, materiais e medicamentos, bem como a sujeição à disciplina da empresa e obediência às suas ordens, que se verifica na 'solicitação de picar o ponto' (face à não permanência do número de horas acordado no gabinete de fisioterapia).
VI - Surgindo pela primeira vez no recurso de revista o problema dos descontos a efectuar nos termos do art.º 13, n.º 2, b) da LCCT, constitui o mesmo questão nova de que o Supremo não pode tomar conhecimento.
         Revista n.º 2276/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não havendo qualquer pronúncia sobre o mérito ou sobre a questão nuclear da falta grave e indesculpável da vítima pelo Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e a correspondente sentença para que fossem aditados quesitos (sobre tópicos que exemplificativamente apontou com vista ao melhor apuramento de factos respeitantes à ocorrência da falta grave e indesculpável da vítima), o caso julgado formou-se apenas sobre os precisos termos da decisão (que a 1ª instância cumpriu) e não foi minimamente afectado pelo novo Acórdão da Relação proferido.
II - A nulidade do Acórdão deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso.
III - As 'questões' que importa conhecer não abrangem os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes para fundamentar as suas pretensões e defender as suas posições, antes se reportando a essas pretensões ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir.
IV - A falta grave e indesculpável constitui um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.
V - A prova da falta grave e indesculpável da vítima e a sua exclusividade, porque impeditiva do direito à reparação, cabe à entidade patronal.
VI - O comportamento da vítima, conduzindo a carroça (propriedade da empregadora e na qual o sinistrado se desloca da sua residência para o local de trabalho, e da qual caiu) de pé, com as rédeas na mão, é imprudente e ilegal, mas não temerário e indesculpável, e não constitui, só por si, causa do acidente.
         Revista n.º 2364/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Questões suscitadas são as pretensões jurídicas das partes alicerçadas nos factos jurídicos de aquelas derivam, cabendo ao Supremo aplicar o direito aos factos dados como provados pela Relação, fazendo a necessária subsunção.
II - O juiz não pode conhecer de questão que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei consentir ou até impuser o conhecimento oficioso e assim o acórdão será nulo se tiver conhecido de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do julgador. Todavia, se se conhece de questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade.
III - Limitando-se o Supremo a decidir a questão que consistia em saber se o autor fora despedido ilicitamente, e se por isso, tinha direito ou não a receber as quantias inerentes a esse despedimento, e concluindo que tal direito inexistia, por o despedimento se ter verificado ainda dentro do período experimental e tomando conhecimento desta questão que, embora não suscitada pelas partes, era essencial à solução do litígio, não enferma o Acórdão proferido de nulidade.
IV - Tendo os autos entrado em juízo em 10 de Outubro de 1996, não lhe é aplicável a regra do n.º 3 do art.º 3 do CPC, resultante das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que a mesma não é norma específica do regime dos recursos.
         Incidente n.º 233/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres - Votou de v
 
I - A categoria profissional de um trabalhador é o que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não o que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui, sendo a categoria profissional vinculativa para a entidade patronal, quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamentada, ou instrumento de regulamentação de trabalho. E se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas naqueles diplomas, deve ser classificado de harmonia com o descrito na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.
II - O jus variandi constitui uma faculdade que a entidade patronal tem de exigir do trabalhador a execução de serviços não compreendidos no objecto do seu contrato. São seus requisitos, não haver estipulação em contrário, assim o exigir o interesse da empresa, serem as novas funções meramente temporárias, não implicar a diminuição de retribuição, nem a modificação substancial da posição do trabalhador, levando a um tratamento mais favorável para o trabalhador.
III - Tendo a entidade patronal mantido o trabalhador no exercício efectivo e ininterrupto de funções equivalentes a determinada categoria, durante mais de quatro anos, não é possível subsumir a situação à figura do jus variandi, já que lhe falta o requisito de transitoriedade no desempenho.
IV - A falta de prova da existência de comissão de serviço é inócua, se face às características das funções desempenhadas, funções de chefia, as mesmas só poderiam ser exercidas, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva (AE dos CCT - Correios de Portugal do ano de 81 e sucessivas alterações) aplicável, em regime de comissão de serviço.
V - A comissão de serviço traduz-se no exercício temporário de funções (direcção ou chefia) diversos da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores logo que a mesma cesse, não determinando assim a aquisição da categoria correspondente às funções desempenhadas.
VI - O regime do DL 404/91, de 16/10 (regime das comissões de serviço), é imperativo, e tem por objecto as relações laborais de carácter privado, isto é, submetidas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
VII - Aos trabalhadores dos CCT, enquanto empresa pública, encontrando-se sujeitos a um regime especial de direito público, não lhes podiam ser aplicadas as normas do DL 404/91, de 16/10.
VIII - Não obstante a transformação dos CCT em empresa privada, tendo a lei (art.º 9, do DL 87/94, de 14 de Maio) pretendido manter inalterado o regime especial de direito público (Regulamento Geral do Pessoal, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18/12) relativamente aos trabalhadores oriundos da empresa pública, continuam a ser inaplicáveis a estes as normas do DL 404/91, de 16/10, encontrando-se em vigor o regime de comissão de serviço previsto no AE, de 81.
         Revista n.º 78/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, não podem imputar-se ao trabalhador faltas injustificadas, pois a suspensão importa a paralisação dos efeitos do contrato, condicionados pela possibilidade de prestação efectiva, tornando legítima a inexecução desta prestação.
II - Encontrando-se o trabalhador com baixa médica por doença prolongada, só é obrigado a justificar as faltas durante os primeiros trinta dias, findos os quais se suspende a relação laboral.
III - A justa causa de despedimento, nos termos do art.º 9 da LCCT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um, de natureza subjectiva, consistente num comportamento culposo do trabalhador;- outro, de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;- existência de um nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
IV - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador não ter entregue à entidade patronal qualquer relatório de avaliação psicológica sobre os alunos problemáticos que, no âmbito do exercício das suas funções de psicóloga no estabelecimento de ensino da entidade patronal, lhe competia elaborar, não tendo apresentado a esta última qualquer explicação para a não elaboração dos referidos relatórios, considerando que tendo o trabalhador sido admitido em 19 de Novembro de 97, ficou na situação de baixa por doença em 16 de Março de 98, resultando assim que esteve em exercício efectivo de funções, descontadas as férias de Natal, apenas cerca de três meses.
         Revista n.º 2870/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Tendo o recorrente, nas suas alegações, atacado exclusivamente, a decisão da Relação relativamente à questão da tempestividade e pertinência da reclamação contra a especificação e o questionário, já desatendida na 1ª instância, ficando o ataque à decisão relativa à atribuição de indemnização por danos patrimoniais e determinação do seu montante totalmente dependente do êxito do anterior ataque, não é legalmente admissível o conhecimento do recurso de revista interposto, na medida em que não é invocada nenhuma violação da lei substantiva, quer consistente em erro de interpretação ou de aplicação, quer em erro de determinação da norma aplicável, nos termos do art.º 721, n.º 1 do CPC, mas sim os princípios do contraditório e da verdade material, que representam princípios de direito processual ou adjectivo.
II - O agravo seria o recurso a interpor, considerando o disposto no art.º 754, nomeadamente o seu n.º 3, e o disposto no art.º 734, ambos do CPC, considerando que se tratava de agravo interposto da decisão que punha termo ao processo.
III - Não pode contudo o Supremo conhecer tal recurso de agravo, pois respeitando a discordância do recorrente ao decidido pelas instâncias quanto à extemporaneidade da reclamação contra a especificação e o questionário e quanto à impertinência dos quesitos que ela pretendia ver aditados, vale o decidido no acórdão para uniformização de Jurisprudência n.º 4/99, de 14 de Abril de 1999 (não é admissível o recurso para o Supremo no que respeita à organização da especificação e questionário).
IV - O recurso de agravo deve ser julgado deserto quando não são apresentadas as respectivas alegações conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, conforme foi decidido no Assento n.º 1/94, de 2 de Dezembro de 1993.
V - Existindo no direito processual laboral norma expressa a regular a admissibilidade dos recursos (art.º 74, n.º 4 do CPT de 81), não se justifica a aplicação subsidiária da regra da sucumbência traçada no art.º 678, n.º 1, do CPC, na redacção do DL 242/85, de 9 de Julho.
         Revista n.º 2386/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - É de indeferir a arguição de nulidade de Acórdão na situação em que o requerente pretende, através deste incidente, a alteração do julgado por possuir um entendimento diferente e mais restritivo quanto aos fundamentos do despedimento colectivo, no sentido de que este só é legitimo para salvaguarda da sobrevivência da empresa e para evitar a sua falência, e que não corresponde ao entendimento perfilhado na decisão.
II - A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando se verifique a falta de apreciação das questões colocadas pelas partes, não se estendendo aos seus argumentos ou razões jurídicas invocadas.
         Incidente n.º 24/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
Tendo o autor accionado três rés no âmbito de acção de impugnação por despedimento ilícito e ao constatar que só uma delas foi condenada no pedido, em 1ª instância, o que necessariamente implicou a absolvição das restantes, deveria ter-se prevenido contra a eventual procedência do recurso de apelação interposto pela condenada, evitando, assim, que se tivesse verificado a absolvição de todas as rés. Com efeito, por força do caso julgado em relação às primeiras rés, por ausência de recurso do autor, a relação jurídica a apreciar (em sede de apelação e revista) passou a ser apenas a estabelecida entre ele e a terceira ré.
         Incidente n.º 32/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
Residindo o sinistrado em Grândola e tendo emitido duas declarações de vontade quanto ao local onde pretendia que os autos por acidente de trabalho corressem termos - em Grândola a 13-05-99 e em Cascais, em 05-06-99 - fundando em ambas a vontade de que o processo corresse no tribunal mais próximo da área da sua residência, há que considerar que a declaração emitida em 13-05-99 é perfeitamente válida e eficaz para efeitos do n.º3 do art.º 16, do CPT. Por outro lado, com a emissão de tal declaração, esgotou-se o poder do sinistrado de fixar a competência territorial do tribunal, não prevendo a lei a possibilidade de se proceder à alteração da mesma.
         Incidente n.º 1820/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A deslocação de serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local de trabalho.
II - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do local de trabalho face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação por se não verificar o requisito essencial que a caracteriza - temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual.
III - Tendo o autor deixado de praticar horário em regime de turnos e não se encontrando demonstrado que a entidade empregadora se havia obrigado a proporcionar ao trabalhador as contrapartidas pelo trabalho prestado em tal regime, ainda que o fizesse cessar, deixa de ser devido àquele as correspondentes compensações que se encontravam ligadas à maior penosidade no exercício da actividade.
         Revista n.º 2558/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros contratos afins, e a mesma traduz-se essencialmente num dever de obediência do trabalhador perante o dador de trabalho visando a realização das actividades próprias do objecto do contrato em termos de enquadramento técnico, embora possam existir relações laborais nas quais a dependência técnica só se verifica num momento inicial que serviu, aliás, como justificação para a criação da própria relação de trabalho.
II - Nas formas de trabalho subordinado a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos exercitada, sendo certo que o exercício de tais poderes não terá de ser, forçosamente, contínuo ou efectivado, como é o caso da vertente disciplinar ou mesmo a regulamentar.
III - Traduzida assim a subordinação jurídica na possibilidade da entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador em si mesma, ainda que apenas quanto ao lugar ou ao momento da prestação, sempre que se levantam dúvidas no caso concreto, tem-se recorrido aos denominados indícios de subordinação que constituem elementos da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem: vinculação a horário de trabalho, execução da prestação em lugar definido pelo empregador, existência de controlo externo do modo de prestação, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, propriedade dos meios de produção, remuneração em função do tempo, e bem assim os índices de carácter formal ou externo, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
IV - Se a exclusividade faz habitualmente presumir a existência de subordinação jurídica e, consequentemente, de contrato de trabalho, o exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador subordinado, como também não o é a acumulação com uma profissão liberal independente, sendo certo que a natureza de um contrato não pode ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
V - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cumpre-lhe o ónus de provar a sua existência através da verificação dos seus elementos constitutivos.
VI - Tendo ficado provado que o autor exerceu as funções de docência na ré não tendo dela recebido qualquer ordem ou que, de algum modo, esta procedesse à fiscalização da actividade prestada, sendo o seu enquadramento hierárquico única e estritamente no plano académico e universitário, é de concluir que o referido desempenho de docência não se encontrou submetido quer ao poder determinativo da função, quer ao poder regulamentar ou disciplinar, situação que resulta, não tanto da falta de demonstração do seu efectivo exercício pelo ré, mas, sobretudo, pela impossibilidade desta o poder exercitar a qualquer momento.
         Revista n.º 2371/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Um documento particular não impugnado não faz prova plena dos factos que descreve.
II - O documento particular só prova e certifica a declaração, mas não a verdade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes.
III - Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa em documento de cuja autoria se não discute, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade deste demonstrar, por qualquer meio de prova, a inveracidade de tal factualismo.
IV - O recibo de vencimento apenas prova que a entidade patronal pagou ao trabalhador a título de remuneração-base a quantia que nele se encontra aposta, não fazendo contudo prova de que tal montante correspondia unicamente à remuneração base do mesmo.
V - O pagamento da retribuição especial prevista no n.º 7 da Cláusula 74ª, do CCT celebrado entre a Antran e a Festun (publicado no BTE n.º16/82, de 24-04) tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores (motoristas de transporte internacional) rodoviários de mercadorias) da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle.
VI - O pagamento de tal prestação não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, e constitui compensação complementar da retribuição, integrando-se na mesma e, como tal, entra para o cálculo das férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal.
         Revista n.º 56/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - A admissibilidade do articulado superveniente radica na necessidade de promover a verdade e a justiça material, dando igualmente efectivação ao princípio contido no n.º1 do art.º 663, do CPC, segundo o qual a decisão deverá corresponder ao estado da coisa existente no momento do julgamento. Tal faculdade encontra-se porém legalmente condicionada por limitações relativas a aspectos processuais (imutabilidade do pedido e da causa de pedir), formais (prazo de dedução) e substanciais (essencialidade dos factos para a decisão da causa), que visam impedir a prática de manobras dilatórias e atentados à celeridade processual.
II - O princípio constitucional previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 59, da CRP - a trabalho igual salário igual - concretiza, relativamente à retribuição, o princípio da igualdade enunciado em termos gerais no art.º 13, da mesma Constituição.
III - Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. Por conseguinte, no âmbito de protecção do princípio da igualdade importa que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais.
IV - Haverá por isso violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação de retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de qualidade e quantidade.
V - O conteúdo do princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, pelo que a análise dos fundamentos da discriminação salarial terá de ser efectuada numa determinada realidade material do caso concreto, sendo-lhe inerente dois aspectos fundamentais: que as situações a analisar sejam contemporâneas e relativas à mesma entidade empregadora; que se mantenham em vigor os contratos de trabalho do trabalhadores em causa (o trabalhador em causa e o que constitui termo de comparação).
VI - É da competência do STJ a apreciação da decisão da Relação que revogou o despacho de aditamento de quesitos formulados em audiência fundamentada na falta de interesse para a decisão de mérito. Com efeito, a apreciação da decisão impugnada, embora tenha a ver, em última análise, com a determinação da base factual para a decisão de mérito, insere-se no âmbito da verificação dos requisitos legais para a admissibilidade de formulação de novos quesitos em audiência de discussão e julgamento, que é o da conformidade com a Lei (processual) e, nessa medida, constitui questão de direito.
VII - Embora a atribuição geral do subsídio de Natal tenha ocorrido por via legislativa com o DL 88/96, de 03-07, a obrigatoriedade da pagamento do mesmo na situação concreta decorre do contrato de trabalho, por o mesmo ter sido acordado entre as partes.
         Revista n.º 65/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
 
I - O recurso de revisão está, entre nós, previsto no CapítuloI - Da Revisão, do TítuloI - Dos recursos extraordinários, do LivroX - Dos recursos do Código de Processo Penal, na se-quência da previsão constitucional constante do n.° 6 do art. 29.° da Lei Fundamental.
II - Dos artigos 449.° a 466.° inclusive do CPP, onde está inscrita a disciplina deste recurso extraordinário, não consta a possibilidade de desistência, ao invés do que sucede para os recursos ordinários com o art. 415.º do mesmo diploma, nem consta uma disposição equi-valente do art. 448.° do CPP que manda aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, previstos no Capítulo - Da fixação de jurisprudência do mesmo TítuloI do LivroX, subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários, onde se deve incluir a possibilidade de desistência própria daqueles, uma vez que se não distin-gue.
III - O legislador do Código de Processo Penal de 1987 mandou, assim, aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência subsidiariamente as disposições que disci-plinam os recursos ordinários, inclusive a referente à desistência, mas não dispôs da mes-ma forma quanto ao recurso extraordinário de revisão, aos quais não se aplicam subsidiari-amente aquelas regras. O que impõe se retire a conclusão de que o fez deliberadamente, não se tratando de uma lacuna de regulamentação.
IV - O que se compreende, atendendo à natureza e fins do recurso de revisão. O recurso extra-ordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradi-gam ostensivamente a verdade através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade - limitada - de rever as sentenças penais. A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça.
V - E em consonância com este fim: - não está o recurso de revisão subordinado a prazo algum, destinado como é à correcção de erro judiciário; - é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumpri-da (art. 449.°, n.° 4 do CPP); e - tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República (art. 465.º do CPP).
VI - Com este último normativo teve-se em vista conciliar dois interesses de sentido contrário: evitar um segundo pedido de revisão sem fundamento (face à falência do primeiro), mas sem negar em absoluto a possibilidade do segundo pedido ser formulado. Qualquer interes-sado ou qualquer entidade, para obter um segundo pedido de revisão, terá de convencer o Procurador-Geral da República da bondade desse pedido apresentando-lhe elementos bas-tantes.
VII - Mas pretendeu-se, certamente, condicionar o recorrente a que formule o pedido de revisão só quando tem como segura a verificação do fundamento invocado. Responsabilizando-o quando assim não for, na medida em que impõe que a segunda revisão só possa ocorrer com o empenho do Procurador-Geral da República.
VIII - Não é, pois, admissível a desistência no recurso extraordinário de revisão.
IX - Não merece credibilidade o depoimento de duas testemunhas oferecidas no recurso de re-visão que referem factos que não referiram na audiência de discussão e julgamento alegan-do não terem sido perguntadas sobre tal matéria, quando da sentença condenatória, na parte de fundamentação da convicção do tribunal se escreve que elas não tinham conhecimento dos factos imputados ao arguido e que depois vem a revelar.
X - A lei penal portuguesa defere a orientação sexual dos adolescentes para os 16 anos, como resulta do art. 175.º do C. Penal.
XI - Comete o crime do art.º 166.º, n.º 1, al. c) e 2 do C. Penal (abuso sexual de pessoa interna-da), o Chefe máximo de umagreja, director do seu seminário e educador e orientador es-piritual dos jovens aí internados, que nomeia um dos seminaristas, de 15 anos de idade, seu secretário particular e o leva nas suas deslocações em trabalho ou em férias, no país e no estrangeiro e o convence a manter consigo relações sexuais, dizendo-lhe que, se não o fi-zesse, revelaria a seus pais alguns dos episódios da sua vida que anteriormente lhe contara. O que vem a acontecer durante mais de um ano, 2 vezes por semana, aproveitando-se o ar-guido das funções directivas que desempenhava no Seminário, e do ascendente psicológico e espiritual que exercia sobre o ofendido, o que fez para satisfazer os seus instintos sexuais, bem sabendo que o consentimento do ofendido era determinado por tais circunstâncias, sendo irrelevante a orientação sexual - homossexual - do ofendido.
         Proc. n.º 2787/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Hugo Lopes
 
O furto de coisas integrantes do veículo ou fechadas e guardadas no seu interior, para cujo acesso o arguido haja partido um dos vidros, é qualificado pela circunstância da alínea e), do n.º 1, do art.º 204.º do Código Penal, funcionando aquele, pois, como 'receptáculo', para o sentido da previsão da referida norma.
         Proc. n.º 1800/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins
 
I - São os pequenos traficantes, aqueles que mais contribuem para a grande expansão da droga nos nossos dias, pelo que não deverão beneficiar, no respectivo tratamento penal, da comi-seração que essa condição, em princípio, poderia inspirar.
II - Posto que não procedesse à respectiva venda, não deixa de integrar a prática de um crime p. e p. no art. 21.º e não no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, a conduta de quem, de forma con-tinuada e reiterada, se desloca com o seu companheiro a Espanha para aí adquirirem produ-tos estupefacientes, com a finalidade de depois os destinarem, em parte à venda, e em parte aos respectivos consumos, trazendo-os a arguida escondidos no seu próprio corpo durante esse transporte, para mais facilmente escaparem ao controle das autoridades, sendo certo ainda, que lhe foram apreendidas, bem como ao seu companheiro, três distintas qualidades daqueles produtos.
III - Para o crime de tráfico de estupefacientes, não interessa, essencialmente, que a droga en-contrada seja em pequena quantidade, se, como no caso dos autos, o arguido já se dedicava ao tráfico à um largo período de tempo, tão longo, que chegou a despertar o alarme social na localidade em que vivia, que lhe fez vigilância.
         Proc. n.º 2788/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
 
Não põe termo à causa, a decisão da Relação que rejeita um recurso interposto por arguido em cumprimento de medida de internamento, questionando a competência material do TEP, pelo que, nos termos do art.º 400, nº 1, al. c), do CPP, a mesma não é recorrível.
         Proc. n.º 3296/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
 
I - A falta de indicação, na correspectiva justificação, do local onde a pessoa impossibilitada de comparecer a acto processual pode ser encontrada, justifica, nos termos do art. 117.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, a sua não relevação, tanto mais que, no caso dos autos, se acentuou no res-pectivo despacho, que a carência dessa indicação envolvia a impossibilidade de accionar os procedimentos previstos na última parte do mencionado n.º 4 do art.º 117.º.
II - Não basta com efeito, que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determina-do local, que exerça funções num determinado departamento, que estando doente, aguarde no leito ou esteja retido na sua residência, e que assim possa presuntivamente ser encontra-do em qualquer daqueles locais.
III - A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do sítio onde o faltoso se encontra, sendo que é a este, que pertence tal ónus, e não à autoridade judiciária.
         Proc. n.º 2091/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
 
I - A qualificativa que se expressa no 'trazendo, no momento do crime, arma aparente ou ocul-ta', constante da al. f) do n.º 2 do art.º 204 do CP, surge em sede de crime de furto qualifi-cado, apenas e tão só, como um vector ilustrador da antissocialidade do agente ou como re-flexo de uma razão de política criminal, que justifica uma especial censura do agente, por aquele circunstancialismo o tornar mais audaz ou mais seguro na sua actuação delituosa.
II - Já no que tange ao crime de roubo, a dita qualificativa ganha, necessariamente, uma nova e diferente dinâmica. A razão da diferença é evidente: com a incriminação do furto qualifi-cado protege-se o património do ofendido, enquanto que com a de roubo, se protege não somente o património da vítima, como a sua integridade física.
III - Concretizando com dois exemplos o modo de funcionamento da referida qualificativa em termos de roubo:Exemplo A):O agente com ilegítima intenção de apropriação, exerce violência sobre a vítima, ameaça-a com perigo iminente para a sua vida ou para a sua integridade física, ou coloca-a na impos-sibilidade de resistir, trazendo consigo, no momento do crime, arma aparente que não utili-za nem faz menção de utilizar: está preenchido o crime de roubo na sua forma agravada (art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP) - a qualificativa actua objectivamente de modo similar ao que sucede no crime de furto qualificado.Exemplo B):O arguido visa ou exibe uma arma, sendo que é precisamente esse uso ou essa exibição que conduz ao 'constrangimento' da vítima, integrando a violência, a ameaça ou a impossibili-dade de resistir: aqui a qualificativa assume uma dinâmica e uma relevância activa, pois que é ela própria que vai preencher a perfectibilidade típica do ilícito. Neste caso, para que se possa falar de agravação já se torna necessário testar a idoneidade da arma usada ou exi-bida para consubstanciar uma acção de violência, uma ameaça convincente ou uma impos-sibilidade de resistência.
IV - Por essa razão, nas situações hipotizadas em B), haverá que apurar com a maior nitidez possível, se o uso ou a mostra da arma pelo agente, foi determinante para provocar temor no ofendido, e lograr, por via de tal temor, o constrangimento do mesmo ofendido, já que a falta dessa concretização pode conduzir ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
         Proc. n.º 2545/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
 
I - O Código de Processo Penal prevê três tipos de recursos respeitantes à uniformização de jurisprudência: - o recurso com vista à uniformização da jurisprudência sobre uma questão de direito que encontra soluções opostas nos Tribunais Superiores (art.ºs 437.° a 445.º do CPP); - recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.° do CPP); e - recursos no interesse da unidade do direito: - recurso para fixação de jurisprudência a interpor de acórdão transitado há mais de 30 dias (art. 447.°, n.° 1, do CPP); e - recurso para reexame da jurisprudência fixada anteriormente (art. 447.°, n.° 2 do CPP).
II - O primeiro daqueles recursos visa fixação de jurisprudência e a decisão que resolver o con-flito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. A eficácia de tal decisão no caso concreto é uma consequência acessória em relação àquele escopo e limita-se ao processo em que o recurso tiver sido interposto e nos processos cuja tramita-ção tiver sido suspensa nos termos do art. 441.°, n.º 2, - por força do n.º 1 do art. 445.º e sempre sem prejuízo do disposto no art. 443.°, n.° 3, todos do CPP.
III - Se, depois de interposto um recurso para fixação de jurisprudência, mas antes do mesmo ser submetido à conferência para decisão da questão preliminar da oposição de julgados, for proferido acórdão uniformizador sobre a mesma questão de direito, verifica-se inutili-dade superveniente da lide, por falta de objecto.
IV - Nesse caso, não há lugar à aplicação àquele processo da decisão uniformizadora de juris-prudência, pois a decisão recorrida já transitou em julgado e só perante lei expressa é que pode o caso julgado ser atingido. Ora, a lei só prevê tal aplicação ao processo em que foi proferido o acórdão uniformizador e aqueles que, com o mesmo objecto, tenham sido sus-pensos em conferência.
V - Nesse sentido vai a alteração introduzida no art. 445.º, n.° 1 e 441.°, n.° 2 do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que veio positivar a prática do Supremo Tribunal de Justiça e responder às críticas de que a mesma havia sido objecto.
VI - Mas deve aquele recurso prosseguir como recurso de decisão proferida contra jurisprudên-cia fixada e ser nele aplicado o acórdão uniformizador de jurisprudência por força do art. 446.°, n.° 3, do CPP.
         Proc. n.º 3293/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O facto de os arguidos serem consumidores habituais de heroína e cocaína, não implica, só por si, a diminuição da ilicitude das suas condutas ou actividades ilícitas.
II - Resultando da matéria de facto provada, que os arguidos, moradores no concelho do Ma-chico (Madeira), com passagens pagas e mediante recompensa, por várias vezes se deslo-caram a Lisboa com o objectivo de no Casal Ventoso comprarem produtos estupefacientes que lhes eram encomendados por terceiros indivíduos, transportando-os de seguida para o Funchal, para depois serem vendidos pelas pessoas que os haviam encomendado, não cabe tal actividade na designação de 'simples correios', antes esses comportamentos fazem-nos incorrer na autoria (ou co-autoria) de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. no art. 21.º, do DL 15/93, de 22/01, e não no respectivo art. 25.º) correspondendo aquela sua acti-vidade a um envolvimento no tráfico, de relevante colaboração ao 'dono do negócio'.
         Proc. n.º 2705/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Ma
 
Tendo em conta, por referência à matéria de facto provada: - os meios utilizados: deslocação directa e pessoal da arguida desde Albufeira a Lisboa ao 'supermercado da droga' para compra e posterior armazenamento; - as circunstâncias da acção: com o 'armazenamento' do produto já embalado em 60 doses individuais, parte do qual destinado à venda, sendo certo que, para quem, como a arguida, auferia um ordenado mensal de 220.000$00, essa venda não foi irresistivelmente solicitada pela satisfação do próprio consumo e que a sua actuação não se resumiu a um acto isolado, antes tendo actuado como vendedora do produto por diversas vezes e em vários locais, sem que releve grandemente, que as vendas provadas tivessem sempre sido efectuadas a uma só pessoa;- a quantidade da droga apreendida: 18,288 gramas - muito longe dos parâmetros do sim-ples consumo;- a qualidade da mesma: 'heroína' - justamente considerada como a mais perigosa das drogas clássicas;- a circunstância da arguida ser pessoa com formação académica superior, para mais na área de humanísticas, e como tal agindo com uma informação superior à do cidadão médio quanto ao desvalor do acto, com acrescida censurabilidade, tanto mais que, sendo a arguida professora, na sua postura social residirá a mais importante mensagem a transmitir aos educandos;não se detecta qualquer circunstancialismo envolvente, que com alguma consistência, per-mita ter como consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, para os fins e termos do art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01.
         Proc. n.º 2786/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
 
I - Tendo o juiz que presidiu ao julgamento de 1ªnstância decretado, no inquérito, a prisão preventiva dos arguidos, e mantido essa medida coactiva ao abrir a fase de julgamento, não se verifica o impedimento legal constante do art. 40.º do CPP, já que, para que este se pos-sa verificar, é necessário que o juiz no inquérito ou na instrução a tivesse aplicado, e poste-riormente (mas ainda, durante o inquérito ou na instrução), a tivesse mantido.
II - Mas mesmo que o impedimento se verificasse, estaria vedado ao STJ, neste momento pro-cessual, não só a sua declaração, como ainda, a anulação dos actos praticados pelo juiz por ele afectado.
III - É que, por um lado, só os actos praticados por 'juiz declarado impedido' - e não os prati-cados por juiz porventura afectado de impedimento - é que são nulos (art. 41.º, n.º 3, do CPP). Por outro, o impedimento - a menos que reconhecido oficiosamente pelo próprio juiz (art. 41.º, n.º 1) - teria que ser requerido pelo MP, pelo arguido, ou pelo próprio juiz visado (n.° 2), a quem, com efeito, competiria o correspondente despacho (n.° 2). Reco-nhecendo o 'juiz visado', no despacho que decidisse o incidente, o impedimento a ele oposto, seriam nulos os actos por ele praticados no processo (salvo os que já não pudessem ser repetidos utilmente e não prejudicassem a justiça da decisão do processo). Não o reco-nhecendo, só o tribunal imediatamente superior (no caso, a Relação) poderia, em recurso, declará-lo (art. 42.º, n.º 1).
IV - Tratando-se de recurso de decisão proferida pela Relação em recurso, o recorrente deve impugnar perante o STJ, não o acórdão do tribunal colectivo (apreciado em recurso pela Relação), mas o acórdão da Relação (que, em recurso, o apreciou).
V - E se é certo que aquele pode ter como fundamento vícios da sentença, estes terão que ser reportados à própria decisão da Relação, desde que dela resultantes, tais como, em caso de modificação pela Relação da matéria de facto (art.º 431), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (pela Relação), contradição insanável da fundamentação (da Re-lação), contradição insanável entre a fundamentação (da Relação) e a decisão (da Relação), e erro notório (da Relação) na (re)apreciação da prova.
         Proc. n.º 2768/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) e 22.º (precursores) do mesmo diploma, crime que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do acto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.' II - Mostrando-se provado:- que a arguida e um dos dois co-arguidos tinham em seu poder cerca de 3,25 gramas de heroína, que todos eles tencionavam vender, conjuntamente, a consumidores que os contactavam na casa onde à época os três residiam, ou numa taberna sita na mesma rua;- que, pelo menos desde o início 1999, nenhum deles exercia qualquer actividade lícita remunerada, dedicando-se até à data em que foram detidos exclusivamente à venda de he-roína, que diariamente forneciam aos consumidores que os procuravam nos locais atrás in-dicados,- que todos eles fizeram entregas de heroína e receberam o preço respectivo;- que a arguida era sempre chamada a intervir nas transacções quando os consumidores pretendiam entregar objectos para pagamento ou garantia de pagamento do preço da heroí-na;- que ela e os co-arguidos, diariamente, ou em dias alternados compravam 3 a 5 gramas de heroína no Casal Ventoso, em Lisboa, pelo preço de 9.000$00 cada grama, deslocando-se inicialmente num veículo automóvel de um deles, e posteriormente, de táxi;- que fraccionavam de seguida tal produto em panfletos e palhinhas, que vendiam, depois, por mil escudos, sendo que a 'quarta', por cinco mil; - que os lucros obtidos com esta actividade eram partilhados por eles e utilizados para cus-tear as despesas inerentes à sua subsistência e modo de vida; - que agiram livre, voluntária e conscientemente, sabedores da proibição legal de tais com-portamentos.praticam pois, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, e não no art. 25.º, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 2736/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes ( Relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dia
 
I - Dão ambos causa ao acidente, sendo civilmente responsáveis pelos danos originados, de forma solidária, as respectivas companhias de seguro, os condutores de dois auto-pesados, que circulando de noite, com os piscas intermitentes, a cerca de 40 km/h, atrelados por in-termédio de uma lança de ferro com o comprimento de 2,5 metros, e que ao ultrapassarem um ciclomotor, que se deslocava no mesmo sentido, já depois do primeiro dos pesados ha-ver consumado tal manobra e retomado a sua mão de trânsito, no momento em que o se-gundo passava pelo ciclomotor, embate com a parte direita da cabina no respectivo guia-dor, provocando a queda do condutor e da sua passageira, provocando a morte desta, por esmagamento, e lesões diversas no primeiro.
II - São pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ou evento (ilícito), o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e o nexo de imputação ao agente, a títu-lo de culpa (em sentido lato, englobando o dolo ou má fé, e a culpa em sentido restrito ou negligência).
III - Ora, no caso em apreço, verifica-se quer o evento, o dano (designadamente, a morte de uma pessoa), quer o nexo de causalidade entre o evento e o dano (são adequadas à produ-ção do dano, quer a circulação do veículo que 'reboca', como o modo como seguia o veí-culo rebocado na via pública ao momento da ultrapassagem) quer ainda o nexo de imputa-ção a cada um dos arguidos a título de culpa (o condutor do primeiro por circular nas con-dições em que circulava efectuando uma manobra de ultrapassagem com retoma da mão de trânsito nos termos em que a fez, sem tomar em atenção que estava a condicionar a circu-lação do veículo que trazia atrelado, e este último, por ter sido o condutor que efectivamen-te bateu no ciclomotor, aceitando conduzir um pesado com uma amplitude e autonomia de manobra diminuída).
IV - Como se deixou referido, a responsabilidade das seguradoras é solidária, nos termos do art. 497.º, nº 1, do CC, sendo que o direito de regresso entre elas existe na medida das culpas dos dois condutores e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as cul-pas das pessoas responsáveis, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
V - No que concerne à determinação da indemnização por danos patrimoniais ou materiais, a nossa lei consagra, para as situações em que a reconstituição natural não é possível, e em que, consequentemente, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro - cfr. art. 566.º, n.º 1, do CC - a chamada teoria da diferença: a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - que se tem entendido ser a do encerramento da audiência em primeira instância- e a que teria nessa data, se não existissem os danos - cfr. n.° 2 do mesmo art. 566.°.
VI - Nos casos em que não é possível alcançar o valor exacto dos danos, pelas dificuldades práticas em atingir aquela diferença, o tribunal tem julgar com apelo à equidade 'dentro dos limites que tiver por provados' - cfr. n.° 3 do citado art. 566.° do CC.
VII - Por outro lado, os danos não patrimoniais indemnizáveis, os que pela sua gravidade, me-recem a tutela do direito, são calculados equitativamente, tendo em atenção o grau de cul-pabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo que, no caso de morte, há que atender não só aos danos sofridos pela vítima, como aos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (art.s 496.°, n.°s 1 e 3, e 494.°, ambos do CC).
VIII - Levando-se em linha de conta, nomeadamente, que o lesado marido auferia 4.680$00 por cada dia de trabalho na construção civil, que a vítima sua esposa contava 27 anos de idade à data do acidente, auferia 44.500$00 por mês, contribuindo com 2/3 desse salário para as despesas do agregado, era pessoa saudável e alegre, o desgosto, dor, e sofrimento co-natural a uma situação de supressão da vida, o ter ficado um menor órfão de mãe, não me-rece censura a atribuição da indemnização total de 12.190.362$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais apurada da seguinte forma: 10.000.000$00, de perda da capacidade aquisitiva da vítima, menos 747.920$00 de prestações de sobrevivência recebidas do Centro Nacional de Pensões, mais 47.800$00 de lucros cessantes (10 dias de trabalho a 4.680$00 de salário diário), mais 8.750$00 de des-pesas de tratamento numa clínica hospitalar, mais 126.092$00 de reparação de danos no ciclomotor, mais 120.580$00 (145.000$00 - 24.420$00) de valor remanescente das despe-sas de funeral, mais 3.000.000$00 pela perda do direito à vida, reduzido de 267.000$00 de subsídio por morte pago pelo Centro Nacional de Pensões, mais 700.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante e 500.000$00 pelos danos não patrimoniais so-fridos seu filho, tudo num total que veio a ser reduzido aos pedidos 12.190.362$00, pela impossibilidade legal de condenação ultra petitio, sendo que o montante fixado pela perda do direito à vida está abaixo do que vem sendo fixado pela jurisprudência dos nossos tri-bunais superiores, tal como o compensatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo de-mandante e pelo filho.
         Proc. n.º 2359/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães D
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